Regulamento

Alterado em 01 de dezembro de 2021

pela Resolução PECIM 004/2021Resolução PECIM 005/2021

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

PECIM – Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática

Mestrado e Doutorado

REGULAMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I: Dos Objetivos e Títulos

Artigo 1o – Os cursos do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática reger-se-ão pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu, segundo a DELIBERAÇÃO CONSU-A-8, de 25-03-2008, e pelas demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. As unidades envolvidas no Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática são o Instituto de Física “Gleb Wataguin”; o Instituto de Geociências; o Instituto de Química e a Faculdade de Educação.
Artigo 2o – O Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática tem como objetivos: a formação de pesquisadores e de docentes-pesquisadores no campo de ensino de Ciências, além da promoção de estudos e pesquisas no campo de ensino de Ciências e Matemática.
Artigo 3o – No Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática serão oferecidos os Cursos de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos títulos de Mestre em Ensino de Ciências e Matemática e Doutor em Ensino de Ciências e Matemática, sem que o primeiro seja requisito obrigatório para o segundo.

CAPÍTULO II: Da Estrutura Administrativa

Artigo 4o – As atividades do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar das Congregações das Unidades envolvidas.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática.
§ 2º – A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo seu Presidente, incluindo como membros titulares e suplentes docentes com, no mínimo, o título de doutor, representando cada uma das unidades envolvidas no Programa, além de um representante titular e um suplente discente indicados por seus pares.
§ 3º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 4º – A Congregação da Unidade à qual pertence o Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática e suas alterações.
Artigo 5o – Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar as Congregações das Unidades envolvidas no Programa nas seguintes atividades:
I. traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação;
II. coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III. divulgar os critérios de acesso aos programas de Pós-Graduação;
IV. organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência, com base no Calendário Escolar da UNICAMP;
V. deliberar sobre o número de vagas para mestrado e doutorado, por curso;
VI. organizar a relação anual dos orientadores credenciados;
VII. autorizar a co-orientação no caso de professores credenciados no programa;
VIII. deliberar sobre mudança de orientador;
IX. fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
X. autorizar o aproveitamento de disciplinas cursadas fora da UNICAMP;
XI. deliberar sobre as solicitações de transferência de aluno de mestrado para o doutorado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;
XII. estabelecer critérios para realização de exame de qualificação;
XIII. deliberar sobre as comissões examinadoras de exame de qualificação
XIV. designar os membros titulares e suplentes que constituirão as Comissões Examinadoras de dissertações e teses;
XV. manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas;
XVI. deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;
XVII. exercer outras atribuições, não previstas neste Regulamento, decorrentes de normas
emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

CAPÍTULO III: Dos Prazos

Artigo 6o – O Curso de Mestrado terá a duração mínima de doze meses e máxima de trinta meses e o Curso de Doutorado terá a duração mínima de vinte e quatro meses e máxima de quarenta e oito meses.
Artigo 7o – Excepcionalmente, por solicitação do orientador e após análise da Comissão de Pós Graduação – CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá matricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I. Tenha concluído todos os créditos;
II. Tenha sido aprovado no exame de qualificação;
III. Tenha concluído o trabalho de dissertação ou tese, com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa.
Parágrafo único – É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.

CAPÍTULO IV: Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8o – O ingresso nos Cursos do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática da UNICAMP se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
Parágrafo único. O processo seletivo para ingresso ocorrerá anualmente, com divulgação dos períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos pela página eletrônica do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática.
Artigo 9o – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática.
Parágrafo único – O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Artigo 10 – A partir do segundo período letivo regular após o ingresso, a matrícula no curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo automaticamente pela Diretoria Acadêmica nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.

Seção I: Da Transferência

Artigo 11 – Serão aceitas transferências entre os Cursos de Mestrado para Doutorado, como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos, nas seguintes condições e a critério da CPG:
§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.
§ 4º – A transferência deverá ser solicitada pelo orientado, com anuência do orientador e do representante da Unidade envolvida na CPG.
§ 5º – A transferência do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado direto deverá ser solicitada antes da apresentação do Exame de Qualificação.
§ 6º – A banca examinadora do Exame de Qualificação deverá ser previamente alertada sobre a solicitação e emitir um parecer circunstanciado sobre a viabilidade da transferência, além da avaliação do Exame de Qualificação.

Seção II: Do Trancamento da Matrícula

Artigo 12 – O aluno de curso de Pós-Graduação pode, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, efetuar 02 (dois) Trancamentos de Matrícula, consecutivos ou não, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.
§ 1º – O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração do trancamento solicitado.
§ 2º – Durante a vigência do trancamento de matrícula o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na UNICAMP, efetuar Exame de Qualificação ou defender Dissertação ou Tese.

CAPÍTULO V : Da Estrutura Curricular

Artigo 13 – Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá ser aprovado em Exame de Aptidão em Língua Estrangeira; em Exame de Qualificação; elaborar uma Dissertação ou Tese, e cursar disciplinas.

Seção I: Do Exame de Aptidão em Língua Estrangeira

Artigo 14. O Exame de Aptidão em Língua Estrangeira ocorrerá concomitantemente ao processo seletivo de ingresso.
§ 1º – No caso de reprovação no Exame de Aptidão em Língua Estrangeira, o aluno poderá repetir o exame uma única vez, no processo seletivo subsequente.
§ 2º – Para os alunos do Mestrado, a língua estrangeira para o Exame de Aptidão em Língua Estrangeira é o Inglês.
§ 3º – Para os alunos do Doutorado, além da aptidão em Inglês é necessária a aptidão em outra língua estrangeira moderna. 

Seção II: Do Exame de Qualificação

Artigo 15 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º – Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 2º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez, em um prazo não superior a seis meses.
§ 3º – A Comissão Examinadora será constituída pelo orientador e mais dois docentes, com titulação mínima de doutor, indicados pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 5º – A Comissão Examinadora será designada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a partir de uma lista redundante sugerida pelo orientador.
§ 6º – O Exame de Qualificação de Mestrado ocorrerá em um prazo de, pelo menos, 6 meses de antecedência em relação à defesa da dissertação, enquanto o Exame de Qualificação de Doutorado ocorrerá em um prazo de, pelo menos, 12 meses de antecedência em relação à defesa da tese.

Seção III: Das Disciplinas

Artigo 16 – As disciplinas poderão ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.
Artigo 17 – Às disciplinas do Programa serão atribuídas unidades de créditos.
§ 1º – Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula para as disciplinas previstas nos catálogos publicados anualmente, ministradas por semestre, com duração de 15 (quinze) semanas.
Artigo 18 – Os alunos dos Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverão cursar, no mínimo, 28 créditos em disciplinas, sendo 12 créditos do bloco obrigatório e 16 créditos do bloco eletivo do Programa de Pós-Graduação Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática.
§ 1º – Serão convalidados através de aproveitamento de estudos no máximo 8 (créditos) para os alunos dos Cursos de Mestrado ou de Doutorado, a critério da Comissão de Pós Graduação.
§ 2º – Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no regulamento do mesmo.
§ 3º – No caso do aluno de Doutorado já ter cursado a disciplina Metodologia de Pesquisa em Ensino de Ciências e Matemática a convalidação é automática, não sendo esta convalidação contabilizada entre os oito créditos definidos no parágrafo 1º supracitado.
Artigo 19 – A freqüência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.
Artigo 20 – A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:
I. – A – Excelente (peso 4) / Aprovado;
II. – B – Bom (peso 3) / Aprovado;
III. – C – Regular (peso 2) / Aprovado;
IV. – D – Insuficiente (peso 1) / Reprovado;
V. – E – Abandono (peso 0) / Reprovado por Freqüência;
VI. – S – Suficiente / Aprovado (peso 0).
Artigo 21 – O aproveitamento de um aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é a média dos conceitos correspondentes a cada disciplina ponderada pelos respectivos pesos.
Artigo 22 – Eventuais retificações de conceitos finais e freqüências, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica por ofício do professor responsável pela disciplina, com o “de acordo” do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação – CPG, até um mês após o início do período letivo subseqüente.

CAPÍTULO VI: Dos Títulos

Artigo 23 – Para a obtenção do título de Mestre em Ensino de Ciências e Matemática ou de Doutor em Ensino de Ciências e Matemática, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas a seguir e a defesa pública de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Seção I – Do Título de Mestre em Ensino de Ciências e Matemática Artigo 24- Para a obtenção do título de Mestre em Ensino de Ciências e Matemática, exige-se o cumprimento das seguintes atividades:
I. completar um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas definidas no Artigo 18;
II. ser aprovado no Exame de Aptidão em Inglês;
III. ser aprovado no Exame de Qualificação de Mestrado (EQM);
IV. defender a Dissertação de Mestrado perante uma Comissão Examinadora.
§ 1º – A defesa da Dissertação será feita em sessão pública perante uma Comissão Examinadora de professores doutores composta, pelo menos três membros efetivos, sendo um deles o Orientador da Dissertação.
§ 2º – Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à Unidade do orientador.
§ 3º – A Comissão Examinadora será constituída, além do Orientador e dos membros efetivos, por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade do orientador.
§ 4º – Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do programa designado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 5º – A Comissão Examinadora será designada pela Comissão de Pós-Graduação –CPG a partir de uma lista redundante sugerida pelo orientador.
§ 6º – A lista deverá ser entregue 45 dias antes da data proposta para defesa da Dissertação, e a cópia da Dissertação 30 dias antes da data proposta para sua defesa.
Seção II – Do Título de Doutor em Ensino de Ciências e Matemática
Artigo 25- Para a obtenção do título de Doutor em Ensino de Ciências e Matemática, exige-se o cumprimento das seguintes atividades:
I. completar um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas definidas no Artigo 18;
II. ser aprovado no Exame de Aptidão em Francês ou Espanhol, além do Inglês;
III. ser aprovado no Exame de Qualificação de Doutorado (EQD);
IV. defender a Tese de Doutorado perante uma Comissão Examinadora.
§ 1º – A defesa da Tese será feita em sessão pública perante uma Comissão Examinadora de professores doutores composta, pelo menos, por cinco membros efetivos, sendo um deles o Orientador da Tese.
§ 2º – Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à Unicamp.
§ 3º – A Comissão Examinadora será constituída, além do Orientador e dos membros efetivos, por mais três membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unicamp.
§ 4º – Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do programa designado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 5º – A Comissão Examinadora será designada pela Comissão de Pós-Graduação –CPG a partir de uma lista redundante sugerida pelo orientador.
§ 6º – A lista deverá ser entregue 45 dias antes da data proposta para defesa da Tese, e a cópia da Tese 30 dias antes da data proposta para sua defesa.

Seção III: Da Homologação do Resultado

Artigo 26 – A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação.
§ 1º – A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I. aprovado;
II. aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III. reprovado.
§ 2º – No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.
§ 3º – Os seguintes documentos serão exigidos para efeito de homologação de dissertação ou tese, a partir da qual será emitido o respectivo diploma:
I. ata da defesa da dissertação ou tese;
II. cópia digital da versão definitiva da dissertação ou tese;
III. autorização à UNICAMP para fornecimento de cópias da dissertação ou tese;
IV. deliberação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG de homologação da ata e concessão do título;
Artigo 27 – Antes da defesa da tese ou dissertação, com antecedência mínima de 30 dias, a Comissão de Pós-Graduação – CPG encaminhará à Diretoria Acadêmica as seguintes informações e documentos:
I. ofício da Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade indicando a Comissão Examinadora;
II. declaração de que os membros externos da Comissão Examinadora possuam título de Doutor;
III. autorização para o fornecimento de cópia da Dissertação ou Tese.
Parágrafo único. A Diretoria Acadêmica emitirá parecer de que foram cumpridas as exigências documentais e acadêmicas para a realização da defesa da Dissertação ou Tese. Caso contrário, a Dissertação ou Tese não poderá ser defendida.

CAPÍTULO VII: Do Aproveitamento de Estudos

Artigo 28 – Até o final do primeiro período letivo de ingresso, os alunos que tenham sido aprovados em atividades de Pós-Graduação anteriores ao presente ingresso, deverão solicitar o aproveitamento das mesmas desde que não sejam relativas a disciplinas obrigatórias, que, após análise circunstanciada, caso a caso, pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, será enviada à Diretoria Acadêmica para providências.

§ 1º – Serão convalidados através de aproveitamento de estudos no máximo 8 créditos para os alunos dos Cursos de Mestrado ou de Doutorado, a critério da Comissão de Pós Graduação.

§ 2º - Os doutorandos egressos do Mestrado no PECIM ficam dispensados da disciplina obrigatória EC 100 – Metodologia de Pesquisa em Ensino de Ciências e Matemática.

CAPÍTULO VIII: Do Registro Acadêmico

Artigo 29 – Cada aluno terá um processo de vida escolar, no qual constará, obrigatoriamente, o resultado do processo de seleção, a declaração de aceitação do Orientador, os créditos completados, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.

CAPÍTULO IX: Do Calendário

Artigo 30 – O Calendário Escolar é estabelecido por deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante proposta da Diretoria Acadêmica, aprovada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
§ 1º – O Calendário Escolar fixa, anualmente, todos os prazos acadêmicos, incluindo-se os períodos semestrais regulares e suas durações, para alteração de matrícula e desistência de disciplinas, trancamento de matrícula e outras datas importantes para o bom andamento das atividades.

CAPÍTULO X: Do Cancelamento da Matrícula

Artigo 31 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I. – se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 ou a valores maiores desde que fixados no Regulamento do Programa;
II. – se não apresentar o diploma do curso superior;
III. – se desistir e/ou solicitar o abandono justificado de todas as disciplinas nas quais está matriculado em determinado período;
IV. – se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou em mais do que uma disciplina;
V. – se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Aptidão em Língua Estrangeira;
VI. – se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
VII. – se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido no Regulamento do Programa;
VIII. – se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 1° – O aluno que incorrer em uma destas hipóteses poderá ser readmitido no Curso somente através de um novo processo de seleção.
§ 2° – Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.

CAPÍTULO XI: Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 32 – Será considerado professor de um Programa o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.
Parágrafo único. Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I: Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 33 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades de Pós-Graduação se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I. – Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II. – Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III. – Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.
§ 1º – O credenciamento deverá ser solicitado à Comissão de Pós-Graduação-CPG, juntamente com um plano de trabalho e uma súmula curricular.
§ 2º – A solicitação de credenciamento será avaliada por um relator designado pela comissão de Pós-Graduação, sendo submetida o parecer do relator à votação ativa dos membros da Comissão de Pós-Graduação-CPG., juntamente com um plano de trabalho e uma súmula curricular.
§ 3º – O descredenciamento do Professor Visitante ou do Professor Participante é imediato após a conclusão da atividade específica ou o fim do tempo definido no convite.
§ 4º – O descredenciamento de um Professor Pleno se dará por solicitação do mesmo ou quando o Professor Pleno passar mais de dois anos sem orientar alunos ou sem ministrar disciplinas.
§ 5º – O descredenciamento de um Professor Pleno também poderá ocorrer no caso de que suacontribuição acadêmica ao Programa seja considerada insuficiente em um período de três anos.
Artigo 34 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, deverão ser observadas as regras constantes do Regimento Geral dos Cursos de Pós Graduação da Unicamp.
Artigo 35 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, deverá observar as regras constantes do Regimento Geral dos Cursos de Pós Graduação da Unicamp.

Seção II: Do Orientador

Artigo 36 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, o qual será um Professor credenciado pelo Programa.
Artigo 37 – São atribuições do Orientador:
I. – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. – acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Pós-Graduação – CPG sobre o desempenho do aluno;
III. – solicitar a Comissão Pós-Graduação – CPG, as providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV. – solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho;
V. – presidir a sessão pública de defesa de tese ou dissertação.
§ 1º – O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.
§ 2º – Com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados no Programa.
§ 3º – É permitida a substituição de um Orientador ou de um Co-orientador por outro, desde que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 4º – A desistência da atividade de orientação deverá ser apresentada pelo Orientador à Comissão de Pós-Graduação – CPG e aprovada por ela, ouvindo, se necessário o aluno.
§ 5º – Na impossibilidade do aluno encontrar um novo Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade proporá à Congregação, em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.

CAPÍTULO XII: Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 38 – Os casos omissos nesse Regulamento serão observados atendendo ao Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu.
Parágrafo único – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pelas Congregações da Unidades envolvidas e pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 39 – Casos omissos serão decididos pela Comissão de Pós-Graduação, e submetidos, quando couber, à aprovação pelas Congregações das Unidades envolvidas e pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Art. 40 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.